terça-feira, 6 de maio de 2008

uma andorinha não faz a primavera


Para quem interessar existe um interessante acordão do Supremo Tribunal de Justiça sobre os nossos direitos na utilização de comunicação, direito à vida privada, relação laboral, enfim... só para quem gosta destas coisas: SJ200707050000434 ( a versão completa)

Uns cheirinhos:


IV – Não é pela simples circunstância de os intervenientes se referirem a aspectos da empresa que a comunicação assume desde logo natureza profissional, bem como não é o facto de os meios informáticos pertencerem ao empregador que afasta a natureza privada da mensagem e legitima este a aceder ao seu conteúdo.

(...)

Afigura-se-nos útil, por isso, pela novidade da regulamentação legal e pela ausência de jurisprudência nacional publicada sobre o tema, referir algumas das posições perfilhadas na doutrina.Em anotação a esse art.º, pode ler-se no “Código do Trabalho Anotado” de Pedro Romano Martinez e outros (7):
«Afirma-se como princípio geral o de que são proscritas ao empregador intrusões ao conteúdo das mensagens de natureza não profissional que o trabalhador envie, receba ou consulte a partir ou no local de trabalho, independentemente da forma que as mesmas revistam. Assim, tanto é protegida a confidencialidade das tradicionais cartas missivas, como a das informações enviadas ou recebidas através da utilização de tecnologias de informação e de comunicação, nomeadamente do correio electrónico. No mesmo sentido, os sítios da internet que hajam sido consultados pelo trabalhador e as informações por ele recolhidas gozam da protecção do presente artigo, bem como as comunicações telefónicas que haja realizado a partir do local de trabalho. (...)»

(...)

Parece-nos resultar deste último preceito que o empregador pode, entre nós, e como já dissemos, proibir, por exemplo, e ressalvados casos excepcionais, o uso de correio electrónico para fins pessoais; como pode atribuir a cada trabalhador dois endereços, um para uso pessoal e outro para uso profissional; pode, igualmente, proibir, aos trabalhadores o acesso à Internet ou permiti-lo com certos condicionalismos (só a certas horas, por um certo período de tempo diário ou semanal, com proibição de acesso a certos sites ou portais).

(...)


(...)

Joana Vasconcelos, também citada na sentença, escreve, por seu turno (8) :
"Pode o empregador ler os e-mails pessoais do trabalhador?
"Não, em caso algum. A nossa lei garante, sem mais, o direito à reserva e à confidencialidade de quaisquer mensagens de natureza pessoal – cartas, faxes, correio electrónico, sms, telefonemas, etc. – que o trabalhador envie ou receba no local de trabalho, ainda que utilizando meios de comunicação pertencentes ao empregador.
As mesmas reservas e confidencialidade são asseguradas relativamente a informação não profissional que o trabalhador receba ou consulte – por ex., via Internet – no local de trabalho.
Esta garantia não cede nem nas situações em que a recepção ou envio de mensagens, ou o acesso a informação não profissional contrarie regras definidas pelo empregador quanto à utilização de meios de comunicação e de tecnologias de informação, e constitua infracção disciplinar. Quando tal suceda, o empregador pode controlar, por ex., o remetente ou o destinatário de mensagens de correio electrónico e o seu assunto, de modo a aferir o seu carácter pessoal, mas nunca o seu conteúdo, tal como pode verificar quais os sites a que trabalhador acedeu, mas não o conteúdo da pesquisa efectuada ou da informação neles obtida.(. . .)
(…) Pode o empregador proibir a utilização do correio electrónico da empresa para mensagens pessoais?"
Sim. O empregador pode, em geral, estabelecer regras quanto à utilização de meios de comunicação – telefone, fax; telemóvel; correio electrónico - e de tecnologias de informação – ligações à Internet pertencentes à empresa, designadamente proibindo ou restringindo a sua utilização para fins pessoais dos trabalhadores a quem são atribuídos. O desrespeito de tais regras pelo trabalhador constitui infracção disciplinar. (...)”.


....


e continua, é um acordo justo à primeira leitura e é muito nele basearei uma possível luta em tribunal comigo a pedir uma indmenização por danos não patrimoniais e por se ter atrasado uma promoção em 6 meses o que fez com que no lançamento de um projecto eu não pudesse ser apresentado publicamente como seu coordenador pois não pude ser nomeado para tal.


Enfim, não nos calemos pois um dia poderemos tentar gritar e não conseguir.

1 comentário:

intruso disse...

não nos calemos não...

boa sorte

abraço